Lei de Resíduos amplia proteção do meio-ambiente

Em seu caput, o artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor determina, dentre outros objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, o “atendimento das necessidades dos consumidores” e “a melhoria de sua qualidade de vida”. Mas a que preço? Como bem denota Lemos, “há uma íntima relação consumidor-meio ambiente, que decorre de uma sociedade com crescimento vertiginoso e de produção de massa”[1]. Desse modo, perante o atual cenário de galopante aumento populacional, progressivo aperfeiçoamento produtivo e fetichismo tecnológico, o correto tratamento ambiental aos resíduos sólidos revela-se indiscutivelmente um tema atual e relevante.

Nesse passo, após longo e espinhoso processo legislativo, em 2 de agosto de 2010 entrou em vigor a Lei 12.305, instituindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos e promovendo alterações na Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais. A opção do legislador em conferir caráter criminal a certa parte do texto da chamada Lei de Resíduos Sólidos é justificável, pois “a luta em defesa do meio ambiente tem encontrado no direito penal um de seus mais significativos instrumentos. Muitas são as hipóteses em que as sanções administrativas ou civis não se mostram suficientes para a repressão das agressões contra o meio ambiente”[2] (PASSOS, 2006, p. 32).

Agiu corretamente o legislador ao não criar tipos penais na Lei 12.305/2010, mas sim operar modificações perante o instrumento legal pertinente, a Lei de Crimes Ambientais. Tal economia legislativa diminui a chance de conflitos normativos, concentra a matéria e beneficia o sistema jurídico, tornando-o mais coerente, enxuto e eficaz.