O Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), como parte da administração federal direta, tem legitimidade para propor Ação Civil Pública. De acordo com a interpretação da desembargadora Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a proteção ao meio ambiente é da “competência comum” da União, estados e municípios e, na omissão deles, cabe ao Ibama “atuar supletivamente” na proteção ao meio ambiental.
Com essa interpretação, a 5ª Turma do TRF-1 deu provimento a recurso do Ministério Público em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama contra um homem acusado de desmatar 224 mil hectares de Floresta Amazônica em Rondônia. O terreno, segundo a ação, está situado na área da Amazônia Legal, onde não pode haver qualquer atividade que resulte degradação ambiental.
No primeiro grau, a ação foi rejeitada. O juiz entendeu que o Ibama, autarquia federal, não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública pleiteando a recuperação ambiental de área afetada. O réu ainda afirmou que não havia provas de que ele era o dono do terreno desmatado.
O MPF entrou com recurso, subscrito pelo Ibama. Alegaram que o inciso IV do artigo 6º da Lei 6.938/1981, “arquiteta da Política Nacional do Meio Ambiente”, dá ao Ibama a função de executar essa política. Essa situação, diz o recurso, “por si só, conferiria legitimidade ativa a esse instituto para propositura da Ação Civil Pública Ambiental”.